| Estatuto Presidencial |
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Estatuto e Poderes Constitucionais 1) Definição, Mandato e Eleição O Presidente da República é juntamente com a Assembleia Nacional, o Governo e os Tribunais, um órgão de soberania (Artigo 118º/1). O seu estatuto e competência são estabelecidos no Título II da parte V da Constituição da República. O Presidente da República é o garante da Unidade da Nação e do Estado, da integridade do território, da Independência nacional, vigia e garante o cumprimento da constituição e os tratados internacionais; ele representa interna e externamente a República de Cabo Verde (Artigo 124º/1). O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto pelos cidadãos eleitores recenseados no território nacional e no estrangeiro, por um período de cinco anos e toma posse perante a Assembleia Nacional (Artigos 108º, 125º/1 e 126º). A sua eleição é feita por maioria absoluta dos votos validamente expressos. Não havendo maioria absoluta no primeiro escrutínio, procede-se a um segundo sufrágio ao qual só podem concorrer os dois candidatos mais votados no primeiro escrutínio (Artigos 112º/1 e 113º). Só pode ser eleito Presidente da República o cidadão eleitor cabo-verdiano de origem, que não possua outra nacionalidade, maior de trinta e cinco anos à data da candidatura e que nos três anos imediatamente anteriores àquela data tenha tido residência permanente no território nacional (Artigo 109º). 2) A Competência do Presidente da República (134º e 135º) As competências do Presidente da República exercem-se quer no domínio das funções como garante do regular funcionamento interno das instituições e vigia da Constituição, quer no domínio das relações internacionais. Assim: 2.1) No plano interno compete ao Presidente (Artigo 134º): - Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas ; - Presidir ao Conselho da República; - Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional; - Presidir ao Conselho Superior das Ordens Honoríficas; - Dissolver a Assembleia Nacional quando, em caso de crise institucional grave, tal se torne necessário para regular funcionamento das instituições democráticas, devendo essa dissolução ser precedida de parecer favorável do Conselho da República; - Dirigir mensagens à Assembleia Nacional e ao País; - Marcar o dia das eleições do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia Nacional, ouvido o Conselho da República e nos termos da lei eleitoral; - Convocar referendo a nível nacional e marcar a data da sua realização; - Nomear o Primeiro Ministro, ouvidas as forças políticas com assento na Assembleia Nacional e tendo em conta os resultados das eleições; - Nomear dois membros do Conselho da República; - Nomear o juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de entre os juizes deste tribunal, ouvido o Conselho Superior da Magistratura; - Nomear um juiz do Supremo Tribunal de Justiça; - Nomear dois membros do Conselho Superior da Magistratura; - Indultar e comutar penas, ouvido o Governo; - Requerer ao Presidente da Assembleia Nacional, ouvido o Conselho da República, a convocação extraordinária daquele órgão, para apreciar assuntos específicos; - Requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade ou da legalidade das propostas de referendo a nível nacional; - Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade dos Tratados Internacionais; - Requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade das normas jurídicas; - Exercer o direito de veto político no prazo de trinta dias contados da data de recepção de qualquer diploma para promulgação. - Presidir ao Conselho de Ministros, a solicitação do Primeiro Ministro; - Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos legislativos, os decretos-lei e os decretos regulamentares; - Demitir o Governo no caso de aprovação de uma moção de censura, ouvidos os partidos representados na Assembleia Nacional e o Conselho da República. - Nomear e exonerar os membros dos Governo, sob proposta do Primeiro Ministro; - Nomear, sob proposta do Governo, o Presidente do Tribunal de Contas; - Nomear, sob proposta do Governo, o Procurador-Geral da República; - Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado Maior das Forças Armadas e o Vice-Chefe do Estado Maior das Forças Armadas, quando exista; - Declarar o estado de sítio e de emergência, ouvido o Governo e depois de autorizado pela Assembleia Nacional. 2.2) No domínio das relações internacionais compete ao Presidente (Artigo135º): - Ratificar, depois de validamente aprovados, os Tratados e Acordos Internacionais; - Declarar a Guerra e fazer a Paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho da República, e mediante autorização da Assembleia Nacional, ou, quando esta não estiver reunida, da sua Comissão Permanente; - Nomear e exonerar embaixadores, representantes permanentes e enviados extraordinários, sob proposta do Governo; - Receber as cartas credencias e aceitar a acreditação dos representantes diplomáticos estrangeiros. Outras Competências Conselho da República Conselho Superior de Defesa Nacional Conselho Superior das Ordens Honoríficas |
Somos chamados a uma maior maturidade, empenhamento e audácia. Diz-se que, na história do desenvolvimento das Nações, têm ganhado os países ou sociedades que conseguem juntar capital, educação e inovação. Vamos ter que continuar a apostar na poupança de recursos e na formação e valorização do capital humano. - Pedro de Verona Rodrigues Pires |
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