| Constituição da República |
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Página 10 de 126 Artigo 20º (Tutela dos direitos, liberdades e garantias) 1. A todos os indivíduos é reconhecido o direito de requerer ao Tribunal Constitucional, através de recurso de amparo, a tutela dos seus direitos, liberdades e garantias fundamentais, constitucionalmente reconhecidos, nos termos da lei e com observância do disposto nas alíneas seguintes: O recurso de amparo só pode ser interposto contra actos ou omissões dos poderes públicos lesivos dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, depois de esgotadas todas as vias de recurso ordinário: O recurso de amparo pode ser requerido em simples petição, tem carácter urgente e o seu processamento deve ser baseado no princípio da sumariedade. 2. A todos é reconhecido o direito de exigir, nos termos da lei, indemnização pelos prejuízos causados pela violação dos seus direitos, liberdades e garantias. 3. Todos podem apresentar queixas, por acções ou omissões dos poderes públicos, ao Provedor de Justiça que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar ilegalidades ou injustiças. 4. A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis. Artigo 21º (Acesso à justiça) 1. A todos é garantido o direito de acesso à justiça e de obter, em prazo razoável e mediante processo equitativo, a tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. 2. A todos é conferido, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde, o ambiente, a qualidade de vida e o património cultural. 3. Todos têm direito, nos termos da lei, à defesa, à informação jurídica, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 4. A justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos ou indevida dilação da decisão. 5. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. 6. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias individuais, a lei estabelece procedimentos judiciais céleres e prioritários que assegurem a tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses mesmos direitos, liberdades e garantias. |
Ao me ser confiado o exercício da mais alta Magistratura da Nação, assumi, convosco, o compromisso de me empenhar para que cada um de nós possa sentir o legítimo orgulho de ser cabo-verdiano. Mantenho-me firme neste propósito. - Pedro de Verona Rodrigues Pires |
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