| Constituição da República |
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Página 9 de 126 2. Os agentes do Estado e das demais entidades públicas são, nos termos da lei, criminal e disciplinarmente responsáveis por acções ou omissões de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias. Artigo 17º (Âmbito e sentido dos direitos, liberdades e garantias) 1. As leis ou convenções internacionais poderão consagrar direitos, liberdades e garantias não previstos na Constituição. 2. A extensão e o conteúdo essencial das normas constitucionais relativas aos direitos, liberdades e garantias não podem ser restringidos pela via da interpretação. 3. As normas constitucionais e legais relativas aos direitos fundamentais devem ser interpretadas e integradas de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. 4. Só nos casos expressamente previstos na Constituição poderá a lei restringir os direitos, liberdades e garantias. 5. As leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias serão obrigatoriamente de carácter geral e abstracto, não terão efeitos retroactivos, não poderão diminuir a extensão e o conteúdo essencial das normas constitucionais e deverão limitar-se ao necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos. Artigo 18º ( Força jurídica) As normas constitucionais relativas aos direitos, liberdades e garantias vinculam todas as entidades públicas e privadas e são directamente aplicáveis. Artigo 19º (Direito de resistência) É reconhecido a todos os cidadãos o direito de não obedecer a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão ilícita, quando não seja possível recorrer à autoridade pública. |
Somos chamados a uma maior maturidade, empenhamento e audácia. Diz-se que, na história do desenvolvimento das Nações, têm ganhado os países ou sociedades que conseguem juntar capital, educação e inovação. Vamos ter que continuar a apostar na poupança de recursos e na formação e valorização do capital humano. - Pedro de Verona Rodrigues Pires |
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