| Constituição da República |
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Página 8 de 126 2. A cessação de vigência dos tratados ou acordos internacionais por acordo, denúncia ou recesso, renúncia ou qualquer outra causa permitida internacionalmente, com excepção da caducidade, seguirá o processo previsto para a sua aprovação.Artigo 14º (Acordos em forma simplificada) Os Acordos em forma simplificada, que não carecem de ratificação, são aprovados pelo Governo mas unicamente versarão matérias compreendidas na competência administrativa deste órgão. PARTE II DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS TÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 15º (Reconhecimento da inviolabilidade dos direitos, liberdades e garantias) 1. O Estado reconhece como invioláveis os direitos e liberdades consignados na Constituição e garante a sua protecção. 2. Todas as autoridades públicas têm o dever de respeitar e de garantir o livre exercício dos direitos e das liberdades e o cumprimento dos deveres constitucionais ou legais. Artigo 16º (Responsabilidade das entidades públicas) 1. O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis por acções ou omissões dos seus agentes praticadas no exercício de funções públicas ou por causa delas, e que, por qualquer forma, violem os direitos, liberdades e garantias com prejuízo para o titular destes ou de terceiros. |
O equilíbrio mundial depende, ainda e em grande medida, da resolução dos contenciosos complicados que afectam o "eixo de crise" que vai da Palestina ao Paquistão, passando pelo Iraque, Afeganistão e Irão, sem, contudo, subestimar o "eixo africano" de Darfur à Somália. - Pedro de Verona Rodrigues Pires |
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