| Constituição da República |
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Página 7 de 126 4. O Estado de Cabo Verde recusa a instalação de bases militares estrangeiras no seu território. 5. O Estado de Cabo Verde presta às Organizações Internacionais, nomeadamente a ONU e a OUA, toda a colaboração necessária para a resolução pacífica dos conflitos e para assegurar a paz e a justiça internacionais, bem como o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais e apoia todos os esforços da comunidade internacional tendentes a garantir o respeito pelos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas. 6. O Estado de Cabo Verde mantém laços especiais de amizade e de cooperação com os países de língua oficial portuguesa e com os países de acolhimento de emigrantes caboverdianos. 7. O Estado de Cabo Verde empenha-se no reforço da identidade, da unidade e da integração africanas e no fortalecimento das acções de cooperação a favor do desenvolvimento, da democracia, do progresso e bem-estar dos povos, do respeito pelos direitos do homem, da paz e da justiça. Artigo 12º (Recepção dos tratados e acordos na ordem jurídica interna) 1. O Direito Internacional geral ou comum faz parte integrante da ordem jurídica caboverdiana, enquanto vigorar na ordem jurídica internacional. 2. Os tratados e acordos internacionais, validamente aprovados ou ratificados, vigoram na ordem jurídica cabo-verdiana após a sua publicação oficial e entrada em vigor na ordem jurídica internacional e enquanto vincularem internacionalmente o Estado de Cabo Verde. 3. Os actos jurídicos emanados dos órgãos competentes das organizações supranacionais de que Cabo Verde seja parte vigoram directamente na ordem jurídica interna, desde que tal esteja estabelecido nas respectivas convenções constitutivas. 4. As normas e os princípios do Direito Internacional geral ou comum e do Direito Internacional convencional validamente aprovados ou ratificados têm prevalência, após a sua entrada em vigor na ordem jurídica internacional e interna, sobre todos os actos legislativos e normativos internos de valor infraconstitucional. Artigo 13º (Adesão e desvinculação de tratados ou acordos internacionais) 1. A adesão do Estado de Cabo Verde a qualquer tratado ou acordo Internacional deve ser previamente aprovada pelo órgão constitucionalmente competente para o efeito. |
O equilíbrio mundial depende, ainda e em grande medida, da resolução dos contenciosos complicados que afectam o "eixo de crise" que vai da Palestina ao Paquistão, passando pelo Iraque, Afeganistão e Irão, sem, contudo, subestimar o "eixo africano" de Darfur à Somália. - Pedro de Verona Rodrigues Pires |
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