| Constituição da República |
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Página 6 de 126 Artigo 9º (Línguas oficiais) 1. É língua oficial o Português. 2. O Estado promove as condições para a oficialização da língua materna caboverdiana, em paridade com a língua portuguesa. 3. Todos os cidadãos nacionais têm o dever de conhecer as línguas oficiais e o direito de usá-las. Artigo 10º (Capital da República) 1. A Capital da República de Cabo Verde é a cidade da Praia, na ilha de Santiago. 2. A Capital da República goza de estatuto administrativo especial, nos termos da lei. TÍTULO II RELAÇÕES INTERNACIONAIS E DIREITO INTERNACIONAL Artigo 11º (Relações internacionais) 1. O Estado de Cabo Verde rege-se, nas relações internacionais, pelos princípios da independência nacional, do respeito pelo Direito Internacional e pelos Direitos do Homem, da igualdade entre os Estados, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados, da reciprocidade de vantagens, da cooperação com todos os outros povos e da coexistência pacífica. 2. O Estado de Cabo Verde defende o direito dos povos à autodeterminação e independência e apoia a luta dos povos contra o colonialismo ou qualquer outra forma de dominação ou opressão política ou militar. 3. O Estado de Cabo Verde preconiza a abolição de todas as formas de dominação, opressão e agressão, o desarmamento e a solução pacífica dos conflitos, bem como a criação de uma ordem internacional justa e capaz de assegurar a paz e a amizade entre os povos. |
Ao me ser confiado o exercício da mais alta Magistratura da Nação, assumi, convosco, o compromisso de me empenhar para que cada um de nós possa sentir o legítimo orgulho de ser cabo-verdiano. Mantenho-me firme neste propósito. - Pedro de Verona Rodrigues Pires |
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