| Constituição da República |
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Página 3 de 126 2. Para além da designação por sufrágio dos titulares dos órgãos do poder político, estes poderão ser também designados pelos representantes do povo ou pela forma constitucional ou legalmente estabelecida. Artigo 5º (Cidadania) 1. São cidadãos cabo-verdianos todos aqueles que, por lei ou por convenção internacional, sejam considerados como tal. 2. O Estado poderá concluir tratados de dupla nacionalidade. 3. Os Cabo-verdianos poderão adquirir a nacionalidade de outro país sem perder a sua nacionalidade de origem. Artigo 6º (Território) 1. O território da República de Cabo Verde é composto: Pelas ilhas de Santo Antão, São Vicente, Santa Luzia, São Nicolau, Sal, Boa Vista, Maio, Santiago, Fogo e Brava, e pelos ilhéus e ilhotas que historicamente sempre fizeram parte do arquipélago de Cabo Verde: Pelas águas interiores, as águas arquipelágicas e o mar territorial definidos na lei, assim como os respectivos leitos e subsolos: Pelo espaço aéreo suprajacente aos espaços geográficos referidos nas alíneas anteriores. 2. Na sua zona contígua, na zona económica exclusiva e plataforma continental, definidas na lei, o Estado de Cabo Verde possui direitos de soberania em matéria de conservação, exploração e aproveitamento dos recursos naturais, vivos ou não vivos, e exerce jurisdição nos termos do direito interno e das normas do Direito Internacional. 3. Nenhuma parte do território nacional ou dos direitos de soberania que o Estado sobre ele exerce pode ser alienada pelo Estado. |
O equilíbrio mundial depende, ainda e em grande medida, da resolução dos contenciosos complicados que afectam o "eixo de crise" que vai da Palestina ao Paquistão, passando pelo Iraque, Afeganistão e Irão, sem, contudo, subestimar o "eixo africano" de Darfur à Somália. - Pedro de Verona Rodrigues Pires |
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