| Constituição da República |
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Página 125 de 126 6. A cessação de funções concretiza-se, respectivamente, na data:Em que ocorrer a morte ou a declaração, pelo Supremo Tribunal de Justiça, da incapacidade permanente e inabilitante: Da apresentação da declaração de renúncia ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça: Do trânsito em julgado da decisão disciplinar ou penal condenatória: Da investidura no cargo ou da declaração, pelo Supremo Tribunal de Justiça, de verificação do exercício de actividade incompatível. Artigo 291º (Conselho para os Assuntos Regionais) Até à instalação do Conselho Económico e Social mantém-se em funções o Conselho para os Assuntos Regionais, regendo-se pelas seguintes normas: 1. O Conselho para os Assuntos Regionais é composto por dois representantes de cada ilha, eleitos para um mandato de quatro anos por um colégio constituído pelos Deputados eleitos pelos círculos eleitorais correspondentes à ilha e pelos membros das assembleias municipais dos municípios nela sediados. 2. O Conselho para os Assuntos Regionais emite parecer sobre todas as questões de relevante interesse para o desenvolvimento regional, por iniciativa de qualquer dos seus membros ou a solicitação da Assembleia Nacional, do Presidente da República ou do Governo, sendo obrigatória a solicitação do parecer relativo a: Plano Nacional de Desenvolvimento: Planos Regionais de Desenvolvimento: Orçamento do Estado: Projectos e propostas de lei sobre autarquias locais e finanças locais: Outros casos estabelecidos por lei. 3. A lei regula a eleição e o estatuto dos conselheiros regionais, bem como a organização, a competência e o funcionamento do Conselho para os Assuntos Regionais. Artigo 292º |
Somos chamados a uma maior maturidade, empenhamento e audácia. Diz-se que, na história do desenvolvimento das Nações, têm ganhado os países ou sociedades que conseguem juntar capital, educação e inovação. Vamos ter que continuar a apostar na poupança de recursos e na formação e valorização do capital humano. - Pedro de Verona Rodrigues Pires |
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