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Constituição da República PDF 
6. A cessação de funções concretiza-se, respectivamente, na data:
Em que ocorrer a morte ou a declaração, pelo Supremo Tribunal de Justiça, da incapacidade permanente e inabilitante:
Da apresentação da declaração de renúncia ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:
Do trânsito em julgado da decisão disciplinar ou penal condenatória:
Da investidura no cargo ou da declaração, pelo Supremo Tribunal de Justiça, de verificação do exercício de actividade incompatível.

Artigo 291º (Conselho para os Assuntos Regionais) Até à instalação do Conselho Económico e Social mantém-se em funções o Conselho para os Assuntos Regionais, regendo-se pelas seguintes normas:

1. O Conselho para os Assuntos Regionais é composto por dois representantes de cada ilha, eleitos para um mandato de quatro anos por um colégio constituído pelos Deputados eleitos pelos círculos eleitorais correspondentes à ilha e pelos membros das assembleias municipais dos municípios nela sediados.

2. O Conselho para os Assuntos Regionais emite parecer sobre todas as questões de relevante interesse para o desenvolvimento regional, por iniciativa de qualquer dos seus membros ou a solicitação da Assembleia Nacional, do Presidente da República ou do Governo, sendo obrigatória a solicitação do parecer relativo a:
Plano Nacional de Desenvolvimento:
Planos Regionais de Desenvolvimento:
Orçamento do Estado:
Projectos e propostas de lei sobre autarquias locais e finanças locais:
Outros casos estabelecidos por lei.

3. A lei regula a eleição e o estatuto dos conselheiros regionais, bem como a organização, a competência e o funcionamento do Conselho para os Assuntos Regionais.

Artigo 292º

 
Somos chamados a uma maior maturidade, empenhamento e audácia. Diz-se que, na história do desenvolvimento das Nações, têm ganhado os países ou sociedades que conseguem juntar capital, educação e inovação. Vamos ter que continuar a apostar na poupança de recursos e na formação e valorização do capital humano. - Pedro de Verona Rodrigues Pires
 

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