| Constituição da República |
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Página 124 de 126 1. Enquanto exercer as funções de Tribunal Constitucional, o Supremo Tribunal de Justiça é - conforme for estabelecido por resolução da Assembleia Nacional, sob proposta do Governo - composto por cinco ou sete juizes, designados para um mandato de cinco anos, nos termos dos números seguintes. 2. Quando a composição do Supremo Tribunal de Justiça for de cinco juizes: Um é nomeado pelo Presidente da República, de entre magistrados ou juristas elegíveis: Um é eleito pela Assembleia Nacional, de entre magistrados ou juristas elegíveis por dois terços dos votos dos Deputados presentes desde que superior à maioria absoluta de votos dos Deputados em efectividade de funções: Três são designados pelo Conselho Superior de Magistratura Judicial de entre magistrados elegíveis que não sejam, salvo por inerência, membros desse Conselho. 3. Quando a composição do Supremo Tribunal de Justiça for de sete juizes: Um é nomeado pelo Presidente da República, de entre magistrados ou juristas elegíveis: Dois são eleitos pela Assembleia Nacional, de entre magistrados ou juristas elegíveis, por dois terços dos votos dos Deputados presentes desde que superior à maioria absoluta de votos dos Deputados em efectividade de funções: Quatro são designados pelo Conselho Superior de Magistratura Judicial de entre magistrados elegíveis que não sejam, salvo por inerência, membros desse Conselho. 4. Só podem ser designados juizes do Supremo Tribunal de Justiça nos termos do presente artigo, os cidadãos nacionais de reputado mérito, licenciados em Direito e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que, à data da designação, tenham exercido, pelo menos durante cinco anos, actividade profissional na magistratura ou em qualquer outra actividade forense ou de docência de Direito e que preencham os demais requisitos estabelecidos por lei. 5. Excepto nos casos de termo de mandato, as funções dos juizes do Supremo Tribunal de Justiça designados nos termos do presente artigo só podem cessar por ocorrência de: Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente e inabilitante: Renúncia declarada por escrito ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça: Demissão ou aposentação compulsiva em consequência de processo disciplinar ou criminal : d) Investidura em cargo ou exercício de actividade incompatíveis com o exercício das suas funções, nos termos da Constituição ou da lei. |
Ao me ser confiado o exercício da mais alta Magistratura da Nação, assumi, convosco, o compromisso de me empenhar para que cada um de nós possa sentir o legítimo orgulho de ser cabo-verdiano. Mantenho-me firme neste propósito. - Pedro de Verona Rodrigues Pires |
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