| Constituição da República |
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Página 121 de 126 2. Apresentado qualquer projecto de revisão da Constituição, todos os outros terão de ser apresentados no prazo máximo de sessenta dias.Artigo 283º (Aprovação das alterações) 1. Cada uma das alterações da Constituição deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções. 2. As alterações aprovadas deverão ser reunidas numa única lei de revisão. Artigo 284º (Novo texto da Constituição) 1. As alterações da Constituição serão inseridas no lugar próprio, mediante substituições, supressões ou aditamentos necessários. 2. O novo texto da Constituição será publicado conjuntamente com a lei da revisão. Artigo 285º (Limites materiais da revisão) 1. Não podem ser objecto de revisão: A independência nacional, a integridade do território nacional e a unidade do Estado: A forma republicana de Governo: O sufrágio universal, directo, secreto e periódico para a eleição dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local: A separação e a interdependência dos órgãos de soberania: A autonomia do poder local: A independência dos tribunais: g) O pluralismo de expressão e de organização política e o direito de oposição. 2. As leis de revisão não podem, ainda, restringir ou limitar os direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição. Artigo 286º |
Ao me ser confiado o exercício da mais alta Magistratura da Nação, assumi, convosco, o compromisso de me empenhar para que cada um de nós possa sentir o legítimo orgulho de ser cabo-verdiano. Mantenho-me firme neste propósito. - Pedro de Verona Rodrigues Pires |
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